DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2842439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança de seguro.
Resultado indicado
IV - Recurso de apelação conhecidos e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança de seguro.
O julgado foi assim ementado (fls. 485-486):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme se depreende do art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". II - Nos termos da atual jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado da Súmula 620, "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". III - A cláusula restritiva de direito usualmente utilizada de maneira a excluir a cobertura securitária no âmbito dos seguros de danos derivados de acidente de veículo, não se aplica em relação ao contrato de seguro de vida, pois este é uma espécie do gênero seguro de pessoa, institutos que não se confundem. IV - Recurso de apelação conhecidos e não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 757, 760 e 768 do Código Civil, porquanto a decisão violou expressamente a determinação dos citados artigos do Código Civil.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo o agravamento de risco e a perda do direito à garantia por parte dos beneficiários.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 100.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios a ser fixado em 20% da condenação.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do seguro previsto na apólice, ante a negativa implementada no processo administrativo, no capital segurado de R$ 100.000,00 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG, desde a data da contratação nos termos da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância especial a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, tendo em vista os óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 2% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.