DECISÃO GEDSON BASÍLIO TAVARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 2842325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEDSON BASÍLIO TAVARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
GEDSON BASÍLIO TAVARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0713453-65.2015.8.02.0001.
O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 312, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155, 156 e 386, do Código de Processo Penal; 33, 59 e 315, do Código Penal.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação ou a desclassificação para crime de emprego irregular de verbas.
Postula, subsidiariamente, a redução da pena, em razão da inexistência de motivação válida para a exasperação da reprimenda-base e a equivocada aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição ou desclassificação - impossibilidade
O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu pelo crime de peculato, com base nos seguintes fundamentos (fls. 537-540, grifei):
A despeito de a Defesa alegar que inexistem provas para amparar a condenação, discordo de tal afirmação.
Primeiramente, resta esclarecer que a materialidade do crime de peculato está sobejamente demonstrada nos autos, notadamente por meio do oficio da Caixa Econômica Federal constante na fl. 137, cujo assunto é "suspeita de fraude em Ordens Bancárias".
Nos documentos colacionados junto ao ofício (fls. 138/141), é possível verificar que a citada instituição financeira destacou inúmeras movimentações financeiras feitas pela Secretaria Estadual de Pesca e Agricultura em benefício de Gedson Basílio Tavares, ora apelante, e da empresa denominada "Thainá da Silva Jonor Tenório", que coincide com o nome da companheira do réu.
Quanto à autoria delitiva, destaque-se que a testemunha Carolina de Medeiros Agra, chefe de gabinete da Secretaria de Estado de Pesca e Agricultura à época dos fatos delituosos, relatou, em depoimento prestado na fase inquisitiva e posteriormente ratificado em Juízo (fl. 417), que, em 2013, foi procurada pelo então Coordenador Especial da Secretaria, Antônio Carlos, pedindo para que ela checasse algumas movimentações
[trecho intermediário suprimido]
que "o número de infrações cometidas é fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta. Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 393.466/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 6/10/2017).
Sob essas premissas, verifico acertada a exasperação da pena em 2/3, na terceira etapa da dosimetria, pois razoável e proporcional aos inúmeros crimes cometidos pelo recorrente entre os anos de 2011 e 2013.
Ademais, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - acerca do número de crimes praticados -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.