ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2842203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que o transporte da arma não configurou ilícito penal, mas mero ilícito administrativo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA. PERDIMENTO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que o transporte da arma não configurou ilícito penal, mas mero ilícito administrativo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o perdimento da arma de fogo constitui efeito direto da condenação pelo crime de porte ilegal, sendo irrelevante a sua origem lícita ou a existência de registro regular. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ALVES DE CASTRO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 540/542).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não demandaria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ e reconhecer a atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo (fls. 546/555).
Subsidiariamente, aduz que o caso concreto se distingue (distinguishing) da jurisprudência consolidada sobre o perdimento da arma d e fogo como efeito da condenação, pleiteando a sua restituição.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA. PERDIMENTO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que o transporte da arma não configurou ilícito penal, mas mero ilícito administrativo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.756.202/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.
Ainda que a defesa alegue a origem lícita e o registro regular do armamento, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a consequência legal da condenação pelo porte ilegal. A legislação não prevê a possibilidade de regularização ou devolução do artefato na hipótese de condenação por este delito.
..
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a aplicação do entendimento consolidado desta Corte, limitando-se a reiterar a tese de que as particularidades do caso concreto afastariam a regra geral. Contudo, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, uma vez configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo, o perdimento do instrumento é medida impositiva, independentemente da sua origem lícita ou da existência de registro. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.