ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2842144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSIT IVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA INJUSTIFICADA E OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, o atraso na entrega do imóvel violou o direito fundamental de acesso à moradia e frustrou a legítima expectativa dos consumidores, configurando lesão ao direito da personalidade. A parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 389 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sem comprovação de circunstâncias excepcionais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso especial preenche os pressupostos processuais formais de admissibilidade, especialmente no tocante à adequada e necessária fundamentação quanto à alegada violação de lei federal; (ii) analisar se o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta pode configurar danos morais indenizáveis; e (iii) examinar se a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto ao expressivo lapso temporal de atraso na entrega da unidade imobiliária e à
[trecho intermediário suprimido]
lesão ao direito da personalidade dos recorridos , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é inviável nesta sede em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, acrescenta-se que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto qu e a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.