ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2842088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEPÓSITO DE SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA AGRÍCULA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEPÓSITO DE SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA AGRÍCULA. PROVA EMPRESTADA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. DÍVIDA PRÉ-EXISTENTE. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO IVALDINO SPAGNOL GOBBI, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Ação: monitória ajuizada pelo agravante em desfavor da COOPERATIVA AGRICOLA RURAL CATARINENSE, sob o argumento de que entregou sacas de soja para depósito. Todavia, ao tentar vendê-las, a agravada recusou-se a entregá-las, sob a alegação de que o produto foi utilizado para pagamento de dívidas do autor relativos à compra de insumos agrícolas.
Sentença: acolheu os embargos monitórios opostos pela parte agravada, para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEPÓSITO DE SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA AGRÍCOLA. PRELIMINARES. NULIDADES. PROVA EMPRESTADA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. MÉRITO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. DÍVIDA PRÉ-EXISTENTE DA PARTE AUTORA COM A REQUERIDA. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 352 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA
[trecho intermediário suprimido]
1.3 - f. 2/29; mov. 1.45 - f. 1/27; mov. 1.5 - f. 1/20; mov. 1.6 - f. 2 /7), que antes da entrega da soja, as partes celebraram, no ano de 2014, negócios jurídicos que restaram inadimplidos. A relação de dívidas e a sua anterioridade é bem demonstrada pelos relatórios de mov. 1.6 - f. 38/50, que espelham justamente, as notas fiscais e duplicatas dos movs. 1.2/1.6).
Deste modo, tal como consignado na respeitável sentença, não sendo indicado pelo devedor qual dívida vencida gostaria de saldar com a entrega das sacas de soja, tal direito passa ao credor, na forma do art. 352 e seguintes do Código Civil, que, no caso direcionou o adimplemento parcial dos débitos mais antigos. (e-STJ fls. 852-854).
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.