ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2842019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 19/2/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 20/2/2025, com término em 24/2/2025.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 28/2/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON SANTANA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre as questões que impediram o processamento do próprio recurso especial.
A parte agravante requer o acolhimento do agravo, pretendendo que seja conhecido do recurso especial e a ele seja dado provimento .
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 19/2/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 20/2/2025, com término em 24/2/2025.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 28/2/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.
4. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Não se pode conhecer do agravo regimental, porque apresentado fora do prazo legal.
Considerada publicada a decisão agravada em 19/2/2025 (fl. 218), consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do recurso no dia 24/2/2025, conforme certificado nos autos (fl. 9), razão pela qual a petição de recurso protocolizada em 28/2/2025 (fl. 2) do expediente avulso é intempestiva, ou seja, está fora do prazo autorizado pela lei para apresentar impugnação.
Essa é a disciplina dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
[trecho intermediário suprimido]
por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
V - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 1/12/2023 (fl. 901), sexta-feira, de modo que o decurso do prazo legal teve início em 4/12/2023 (segunda-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 11/12/2023 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao dia de término do prazo). Entretanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 12/12/2023 (fl. 904), fora, portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 912.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.