DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2841923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL.
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10463
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 495-494):
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL. COMPRA E VENDA REGISTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS POSSUI CARÁTER PROPTER REM, OU SEJA, ACOMPANHA A COISA. ASSIM, EM REGRA, É O PROPRIETÁRIO/ADQUIRENTE DO IMÓVEL, A DESPEITO DA ÉPOCA DE CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA DESTE ORIGINADA, O RESPONSÁVEL POR SEU ADIMPLEMENTO. HÁ EXCEÇÃO, CONTUDO, QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS É DA CONSTRUTORA ATÉ A DATA DA IMISSÃO DE POSSE POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. RESP1.345.331, APRECIADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. APÓS SER IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL, AS COTAS CONDOMINIAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 517-519).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e o art. 1.345 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sustenta que houve ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que a responsabilidade pelas cotas condominiais seria exclusiva do adquirente/proprietário registral do imóvel, Edson Mello da Silva.
Argumenta, também, que o art. 1.345 do Código Civil foi violado, pois a obrigação condominial, de natureza propter rem, deveria recair sobre o adquirente do imóvel, independentemente da imissão na posse, considerando que a propriedade já estava registrada em nome do corréu desde dezembro de 2012.
Contrarrazões às fls. 545-549, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à construtora a responsabilidade pelas cotas condominiais até a imissão na posse do adquirente. Argumenta, ainda, que o recurso possui caráter meramente protelatório.
O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que: (i) "o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
"o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da negociação" e, "no caso em tela, o réu Edson foi imitido na posse do imóvel somente em 05/02/2019, oportunidade em que passou a honrar com o pagamento das cotas condominiais" (fl. 493).
Como se vê, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.