DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST… — AREsp AREsp 2841749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N.
Resultado indicado
APELO DA COOPERATIVA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmulas n. 05 e 07/STJ (353-356).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 276):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE, IN CASU, CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA LHE FOI FAVORÁVEL NESSE ASPECTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. APELO DA COOPERATIVA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-307).
Nas razões do recurso especial (fls. 320-342), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 141, 492, 1.013, 489, §1º, IV e 1022, I e II do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o Tribunal recorrido manteve o entendimento de que a taxa do contrato era excessiva (sem identificar o parâmetro), e simplesmente limitou o encargo à taxa média do BACEN. Sequer mencionou que a taxa não ultrapassa em 50% da taxa média do BACEN" (fl. 236), e
(ii) art. 51, IV, do CDC, sustentando que "o parâmetro para a identificação da abusividade, conforme fixado pelos precedentes paradigmáticos, não é a própria taxa média do BACEN, mas a necessidade de identificar se a taxa cobrada desborda desarrazoadamente da média de mercado" (fl. 341).
No agravo (fls. 363-396), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 399).
É o relatório. Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.339.733/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ no caso em apreço.
Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem acerca das peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o ex posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.