DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GELCIVAM DA SILVA PEREIRA, contra decisão… — AREsp AREsp 2841583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GELCIVAM DA SILVA PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de L L S BRAUN IMP E EXP LTDA, em razão de alegado defeito de prestação de serviço que teria causado incêndio em veículo.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, apenas para reduzir os honorários de sucumbência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GELCIVAM DA SILVA PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de L L S BRAUN IMP E EXP LTDA, em razão de alegado defeito de prestação de serviço que teria causado incêndio em veículo.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, apenas para reduzir os honorários de sucumbência, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DO ATUADOR DE EMBREAGEM. INCÊNDIO. ALEGADO DEFEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA TÉCNICA CRIMINAL E JUDICIAL. EVIDÊNCIAS PERDIDAS. COMBUSTÃO TOTAL DO VEÍCULO. VERIFICAÇÃO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS HÍGIDAS A COMPROVAR O MOTIVO DO INCÊNDIO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se prejudicada a análise pericial do objeto do sinistro em razão da perda das evidências pela completa combustão do objeto da perícia, assim como devido ao longo transcurso temporal, que demonstrariam que o incêndio no veículo foi causado por defeito na prestação do serviço da troca do atuador de embreagem, afastada está a responsabilidade do fomecedor/apelado em indenizar os danos suportados pelo apelante.
2. No caso concreto, os princípios fundamentais e facilitadores do consumidor não o desobrigou de produzir prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC.
3. Assim sendo persiste a necessidade de realização de perícia técnica no bem a fim de verificar a existência e origem do suposto defeito na prestação de serviços mecânicos, para fins de apurar a responsabilidade.
4. A situação em contrário implicaria impor ao fornecedor/apelado prova diabólica, o que é incompatível com o ordenamento jurídico.
5. Ademais, no caso em exame, a realização de perícia técnica se mostrou impossível pelo fato da completa combustão do veículo, assim como em virtude do apelante não ter mantido o bem litigioso em sua guarda.
6. Em outros termos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, razão por que não há outra solução senão a manutenção da sentença de improcedência vergastada, em todos os seus termos. Majoração dos honorários de 15% para 17% sobre o valor da causa.
7. O percentual dos honorários de sucumbência fixados deve ser revisado, tendo em vista que a sua fixação deve
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 409 e 463) para 16%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.