ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3608, 10628, 5897, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula Nº 182, STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182, STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a aplicação da Súmula nº 7, STJ (vedação ao reexame de provas) e da Súmula nº 283, STF (ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido).
3. O agravante sustentou, em síntese, a possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos e independentes da decisão agravada e a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, alegando que o recurso especial demandava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas nº 7, STJ e 283, STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem.
6. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 283, STF inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 182, STJ.
8. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da exceção de impugnação parcial de capítulos autônomos em agravos em recurso especial que desafiam decisões de inadmissibilidade proferidas pelos tribunais de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. Com efeito, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", não se aplicando, portanto, à situação dos autos. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Diante desse cenário, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.