DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO VIEIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2841473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO VIEIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos arts.
- 69 do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 1.603 (mil seiscentos e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10633, 10628, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO VIEIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 1.603 (mil seiscentos e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 586-616).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 719-745).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 157, §1º, do Código de Processo Penal. Aduziu que as provas que subsidiaram a condenação decorreram de violação de domicílio e que não haveria provas de estabilidade e permanência para configurar o crime de associação para o tráfico. Ao final, requereu a absolvição; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena em 2/3 (fls. 774-790).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices estabelecidos na Súmula n. 7, STJ e na Súmula n. 283, STF (fls. 849-851).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que o recurso especial demanda apenas revaloração de provas e impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Postulou o provimento do agravo para o provimento do recurso especial (fls. 864-869).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 900-902).
É o relatório. DECIDO.
Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao presente caso.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito, conforme já assentado jurisprudência desta Corte, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
[trecho intermediário suprimido]
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ao não se desincumbir da obrigação de rebater os fundamentos da decisão do Tribunal a quo e de demonstrar como o óbice poderia ser superado, o agravante incorreu em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial , com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.