DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LARISSA ELIZABETH NEVES DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2841294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LARISSA ELIZABETH NEVES DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada por infração ao art.
- 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, além da multa, substituída por duas restritivas de direitos (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LARISSA ELIZABETH NEVES DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, além da multa, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 447-469).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 630-643).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 157, caput e §1º; 386, inciso VII; e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal (fls. 684-697.
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 717-720).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 729-740).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 773-780).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade da busca veicular, pela ausência de fundada suspeita e, por conseguinte, a sua absolvição.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 652-653):
A defesa argui que ilegal a busca pessoal e veicular.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (CP, art. 244).
Entende o e. STJ que "a mera alegação genérica de "atitude suspeita" é insuficiente para a licitude da busca pessoal" (STJ, 6ª Turma. RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19.4.22 - Info 735).
Segundo o Ministro Rogerio Schietti, relator do habeas corpus acima citado, "para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de
[trecho intermediário suprimido]
não fazendo ele jus à diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que faz incidir no caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.
Ademais, para infirmar as conclusões da instância antecedente, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.832.860/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.