ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2841289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CHEQUE EMITIDO A TÍTULO DE CAUÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMERCIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EMITIDO A TÍTULO DE CAUÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de embora o cheque seja uma ordem de pagamento imediata, essa norma é flexibilizada quando o cheque é emitido para assegurar uma obrigação. Nesses casos, o credor só obtém a titularidade completa do título e do crédito nele contido se ocorrer o descumprimento da obrigação garantida pelo emitente.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO KORCH contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.480-1.483), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.486-1.499), a parte agravante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, afirmando que "existem claríssimas diferenças que permeiam os embargos à execução nº 1002371-32.2015.8.26.0506 e os embargos à execução processados nestes autos, de forma a justificar decisões distintas nos dois feitos, apesar de se ter reconhecido conexão entre as causas a embasar a prevenção"; afirma que não houve em seu favor qualquer cessão de crédito a justificar o não pagamento do cheque emitido pelo Agravado; alega que o Agravado emitiu a cártula, sem qualquer ressalva, mas depois se insurgiu dizendo que o título era mera caução de transporte; pugna pelo reconhecimento de violação do art. 32 da Lei 7.357/1985; e aponta que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, não sendo necessária sua complementação com outros documentos, certo que então se desvincula da causa que lhe deu
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.297.904/RS, relatora , Terceira Turma,Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
CHEQUE. CAUÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE
- Cheque entregue para garantir futuras despesas hospitalares deixa de ser ordem depagamento à vista para se transformar em título de crédito substancialmenteigual a nota promissória.
- É possível assim, a investigação da causa debendi de tal cheque se o títulonão circulou.- Não é razoável em cheque dado como caução para tratamento hospitalar ignorar sua causa, pois acarretaria desequilíbrio entre as partes. O paciente emcasos de necessidade, quedar-se-ia à mercê do hospital e compelido a emitircheque, no valor arbitrado pelo credor.
(REsp 796.739/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 318)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.