ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbice da Súmula n. 7, STJ. Organização criminosa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, após redimensionamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas. A defesa sustentou que o recurso especial deveria ser admitido por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas.
6. O Tribunal de origem concluiu que a condenação do agravante foi baseada em robusto conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos de testemunhas e outros elementos colhidos durante a instrução processual, que comprovaram a materialidade e a autoria do delito.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do crime de organização criminosa não exige que todos os integrantes se conheçam ou que haja contato direto entre eles, bastando a existência de um liame associativo e a convergência de vontades, conforme previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013.
8. No caso concreto, o agravante desempenhava papel relevante na organização criminosa, administrando um grupo de WhatsApp utilizado para coordenar atividades ilícitas, conforme demonstrado por interceptações telefônicas e outros elementos probatórios.
9. A pretensão de absolvição do agravante demandaria o reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que foram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e organização criminosa, bem como a causa de aumento do art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, diante das provas dos autos. Desse modo, evidente que a absolvição e a exclusão da majorante demandariam o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.