ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
1.067.660/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Desse modo, o pedido não me rece ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PIETRA DE CARVALHO VIEIRA D ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1321-1322).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1161):
Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação apresentada Inconformismo da executada Justiça gratuita já indeferida Pedido apreciado em decisão anterior - Título executivo exigível, tendo em vista a coisa julgada Impossibilidade de discutir a condenação anterior neste incidente Aplicação da sanção disposta no artigo 940 do CC devidamente afastada Ausência de má-fé - Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, justifica o arbitramento de honorários Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça Fixação de honorários em favor do advogado da executada em 10% sobre o proveito econômico - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 1173):
Embargos de Declaração Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro (art. 1.022 do CPC) Decisão que contém argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada Embargos rejeitados
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 1328-1329):
9. Com o acatamento e respeito devidos, em que pese o notório saber jurídico que acompanham as decisões proferidas por esse E. Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
não inaugura um novo grau de jurisdição.
Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC.
A propósito, cito o precedente da Segunda Seção do STJ sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.067.660/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
Desse modo, o pedido não me rece ser acolhido.
Ante o exposto, nego provimento ao a gravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.