ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2841109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de decisão surpresa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de decisão surpresa. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior." (AgInt no AREsp n. 2.488.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1 Ademais, derruir a conclusão do acórdão recorrido, de que há insuficiência de constrição apta a justificar a realização de uma segunda penhora, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG SPE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao reclamo.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 18-22, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE "DECISÃO SURPRESA" - CONSTRIÇÃO QUE É MEDIDA TÍPICA DO PROCESSO EXECUTIVO - CRÉDITO INFERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO - PENHORA ANTERIORMENTE DEFERIDA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - DÍVIDA EXPRESSIVA -
[trecho intermediário suprimido]
apta a justificar a realização de uma segunda penhora, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.