ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2841108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATO RECEBIDO NA SEDE DA EMPRESA POR FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO SEM RESSALVAS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATO RECEBIDO NA SEDE DA EMPRESA POR FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO SEM RESSALVAS. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Verificada a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ, aplicado na decisão singular da Presidência desta Corte, para proceder à análise do mérito recursal.
2. Com base na teoria da aparência, consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a intimação de pessoa jurídica realizada por via postal, quando a correspondência é entregue em seu endereço e recebida por pessoa que, sem qualquer ressalva, se apresenta como habilitada para tal fim, sendo irrelevante o fato de se tratar de funcionário de empresa terceirizada que presta serviços de portaria.
3. Em sede de cumprimento de sentença para cobrança de multa cominatória fixada em obrigação de não fazer, afigura-se razoável a inversão do ônus probatório para imputar ao devedor o dever de demonstrar o fiel cumprimento da ordem judicial, notadamente quando detém o controle exclusivo dos meios de prova de sua atividade empresarial e se furta a produzir qualquer elemento probatório nesse sentido, ao passo que o credor apresenta indícios do descumprimento.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por
[trecho intermediário suprimido]
Tal conclusão se mostra razoável, considerando-se que a recorrente foi revel na fase de conhecimento, na qual se reconheceu a prática do ato ilícito (emissão de ruídos excessivos), bem como o fato de que detém o controle total e exclusivo sobre os meios de prova de sua atividade empresarial, como registros de entrada e saída de veículos, ordens de serviço e outros documentos que poderiam facilmente demonstrar o cumprimento da ordem.
Exigir dos exequentes a prova do descumprimento diário da obrigação de não fazer, especialmente em período noturno, configuraria verdadeira prova de difícil ou impossível produção . A inversão do ônus da prova, nesse contexto, representa uma aplicação pragmática do princípio da cooperação e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, não configurando afronta direta aos dispositivos de lei federal invocados.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.