ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2841089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICIALIARES - TRSD.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 225.325/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, D Je de 26/10/2012 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10536, 6004, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICIALIARES - TRSD. ILEGALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Ademais, no que tange à alegada afronta aos arts. 77, caput, e 79, II e III, do CTN, mais especificamente quanto a eventual ilegalidade na cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, o Tribunal de origem pautou seu entendimento na interpretação de dispositivos da Lei 7.186/2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Salvador.
3. Conclui-se, portanto, que a Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos com base, essencialmente, nos termos da legislação municipal. Desse modo, considerando que a fundamentação utilizada pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto a questão essencial para a devida prestação jurisdicional.
Defende, ainda, que a análise da controvérsia prescinde do reexame de direito
[trecho intermediário suprimido]
333, 334 E 335 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TAXAS. ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
..
3. O Tribunal a quo concluiu que a natureza das atividades desenvolvidas pelas empresas sindicalizadas não se coadunam nem são passíveis de serem sujeitas ao poder de polícia da vigilância sanitária, conforme o que preceitua o disposto na Lei Complementar distrital 264/99 e Lei 2.706/2001, que regram a matéria.
4. A revisão do acórdão para acolher-se a pretensão da recorrente acerca da legitimidade da exação exige análise de fatos e provas e interpretação de direito local, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, consoante as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 225.325/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, D Je de 26/10/2012 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.