DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA … — AREsp AREsp 2841056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 280/STJ.
- Requer o sobrestamento da ação, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC.
- Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
- O mandado de segurança buscou o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, suas filiais e eventuais futuras unidades ao recolhimento do DIFAL-ICMS.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5916, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 280/STJ.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto "a fato superveniente", uma vez que "a demanda busca afastar a cobrança do ICMS-DIFAL devido em operações interestaduais cuja destinatária seja a Embargante e suas filiais, relativas à aquisição de bens para seu uso e consumo ou para seu ativo imobilizado" e foram afetados os Recursos Especiais 2.025.997/DF e 2.133.933/DF (Tema 718) que tratam da mesma matéria objeto da presente demanda.
Requer o sobrestamento da ação, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC.
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança buscou o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, suas filiais e eventuais futuras unidades ao recolhimento do DIFAL-ICMS. A exigência refere-se a operações interestaduais destinadas à aquisição de bens para uso e consumo ou para o ativo imobilizado. Pleiteia-se a suspensão da cobrança até a edição de nova lei ordinária estadual que institua validamente o tributo.
O acórdão entendeu ser descabida a alegação de que a Emenda Constitucional 87/2015, em relação ao destinatário final contribuinte de ICMS, demanda regulação por lei complementar, uma vez que todas as bases para cobrança do imposto já haviam sido previstas na Lei Kandir, razão pela qual não se haveria de falar em aplicação, mutatis mutandis, daquilo que decidido no Tema 1.093 pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais (Tema 1093/STF) e o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070.
Ao julgar o Tema 1.331/STF definiu:
É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
A questão posta na Controvérsia 718/STJ diz respeito
[trecho intermediário suprimido]
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.