DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 2840965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL E DO IBAMA NA FISCALIZAÇÃO EFETIVA.
- Hipótese em que o Município de Foz do Iguaçu não explicita no que consistiria o perigo de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta.
Resultado indicado
Agravo interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA. (AgInt no AREsp 2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 889):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AO MEIO AMBIENTE. SÚMULA 613 DO STJ. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL E DO IBAMA NA FISCALIZAÇÃO EFETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO.
1. Hipótese em que o Município de Foz do Iguaçu não explicita no que consistiria o perigo de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. Aplicação, portanto, do que dispõe os artigos 520 do CPC e 14 da Lei nº 7.347/85 (LACP).
2. Em caso de ocupação irregular, sem autorização ambiental válida, em área de preservação permanente, o dano ecológico é considerado in re ipsa. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva" (REsp 1245149/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 13/06/20ah t13).
3. Nos casos de dano em Área de Preservação Permanente, o que indica área intocável e non aedificandi, não há possibilidade de alegar consolidação, fato consumado ou direito adquirido (Súmula 613/STJ). Ademais, demonstrado nos autos que a construção objeto do pedido de demolição é destinada ao lazer do ocupante, razão porque cumpre rechaçar os argumentos que se destinam a sustentar a relativização da decisão, bem como o pedido de sua realocação em outro local.
4. Ao regular a proteção do meio ambiente, o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento. Assim, diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual, distrital ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da degradação.
5. O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos
[trecho intermediário suprimido]
e de recuperação da área fundado na competência fiscalizatória comum a todos os entes federativos.
6. Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para reconhecer a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área degradada, devendo a atuação da autarquia federal ocorrer de modo supletivo, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.
7. Agravo interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA.
(AgInt no AREsp 2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a competência prioritária do órgão municipal para fiscalizar a recomposição da área degradada, devendo a atuação da autarquia recorrente ocorrer de modo supletivo, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.757.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.