ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Nas razões do presente inconformismo, COMERCIAL e outros alegaram que o julgado foi contraditório, porque (1) foi desenvolvida fundamentação para a admissibilidade do recurso que, no entanto, foi negado; (2) houve contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo; (3) ocorreu negativa de seguimento ao recurso com amparo em tese de recurso [trecho intermediário suprimido] do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que ficou evidenciado ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGUINALDO JOSÉ ANACLETO e ÉRICA DE LIMA LELLIS ANACLETO (COMERCIAL e outros) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LTITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 751).
Nas razões do presente inconformismo, COMERCIAL e outros alegaram que o julgado foi contraditório, porque (1) foi desenvolvida fundamentação para a admissibilidade do recurso que, no entanto, foi negado; (2) houve contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo; (3) ocorreu negativa de seguimento ao recurso com amparo em tese de recurso
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, nada se decidiu ou se apreciou que envolvesse tese de recurso repetitivo.
Por derradeiro, COMERCIAL e outros alegaram ofensa ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, requerendo o reconhecimento da litispendência na hipótese, o que não pode ser apreciado nesse âmbito por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.
Assim, verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração na medida em que se constatou ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, condeno COMERCIAL e outros ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A., nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.