DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LATICÍNIOS ZACARIAS LTDA de decisão de minha lavra q… — AREsp AREsp 2840869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LATICÍNIOS ZACARIAS LTDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A decisão foi fundamentada na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na impossibilidade de análise de acórdão amparado em fundamento eminentemente constitucional.
- Alega a parte agravante que houve o devido prequestionamento das matérias infraconstitucionais a serem discutidas, e que todas as matérias infraconstitucionais aventadas no recurso especial foram provocadas em diversas oportunidades e suficientemente discutidas pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874, 7709, 6039, 5987, 5994, 10556, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LATICÍNIOS ZACARIAS LTDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão foi fundamentada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na impossibilidade de análise de acórdão amparado em fundamento eminentemente constitucional.
Alega a parte agravante que houve o devido prequestionamento das matérias infraconstitucionais a serem discutidas, e que todas as matérias infraconstitucionais aventadas no recurso especial foram provocadas em diversas oportunidades e suficientemente discutidas pelo Tribunal de origem.
Afirma que a MP n. 1.159/2023 e a Lei n. 14.592/2023 violam o art. 195, § 12, da Constituição Federal e o art. 7º, inciso II, da Lei Complementar n. 95/1995, além de outros dispositivos infraconstitucionais.
Sustenta que a análise da matéria infraconstitucional pode ser feita de maneira independente pelo STJ, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 17/06/2025 , DJEN de 24/06/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com o fim de definir:
Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Outrossim, há determinação de suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Process o Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.