ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 245 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa alegou violação ao art. 245 do Código de Processo Penal, sustentando contradição entre os depoimentos dos policiais sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão, além de quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que o cumprimento do mandado observou rigorosamente as disposições legais, inexistindo irregularidades na atuação dos agentes estatais, e que não há indício de adulteração da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na atuação dos agentes estatais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e na cadeia de custódia dos vestígios apreendidos, bem como se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O cumprimento do mandado de busca e apreensão observou as disposições legais, incluindo o art. 245, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza o arrombamento em caso de desobediência do morador.
6. A cadeia de custódia foi devidamente observada, conforme o art. 158-C do Código de Processo Penal, sendo possível verificar o percurso dos vestígios desde a coleta até o processamento, sem indícios de adulteração ou de falsa incriminação pelos agentes.
7. A pretensão de revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede a comprovação da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
de se tornar uma terceira instância recursal.
Por fim, a parte recorrente deixou de cumprir o ônus processual de realizar o confronto analítico entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Com efeito, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda a indicação clara e precisa das circunstâncias que evidenciem a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a demonstração de soluções jurídicas distintas para a mesma questão de direito, o que não se verificou no caso em apreço.
A simples transcrição de ementas ou de trechos isolados dos acórdãos paradigmas não supre o requisito do cotejo analítico, pois não possibilita a aferição concreta da identidade das situações fáticas nem da efetiva divergência na interpretação da norma federal invocada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.