DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMARO HONORATO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 2840826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMARO HONORATO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que negou provimento à apelação interposta.
- 215-222, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 252-254 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Verifico que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22.06.2021, sendo o recurso especial interposto somente em 20.07.2021, o que suscitou dúvida quanto à tempestividade do recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 10865, 10608, 10913, 9888, 3548, 287, 10607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMARO HONORATO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que negou provimento à apelação interposta.
O agravante, às fls. 215-222, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 226-228.
O Ministério Público Federal às fls. 252-254 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22.06.2021, sendo o recurso especial interposto somente em 20.07.2021, o que suscitou dúvida quanto à tempestividade do recurso.
Diante de tal constatação, o Tribunal de origem, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deferiu prazo ao agravante para que comprovasse a existência de feriados ou atos locais aptos a demonstrarem a suspensão dos prazos, a fim de aferir de forma adequada a tempestividade recursal.
A decisão de inadmissibilidade, ao fim, foi assim fundamentada:
"Compulsando os autos, verifico que o recorrente foi intimado do inteiro teor do acórdão recorrido em 22/06/2021 , conforme certificado à fl. 151. Desta feita, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC" para interposição do recurso especial se iniciou em 23/06/2021, findando em 07/07/2021. Destarte, havendo sido interposto o supracitado recurso em 20/07/2021, consoante se vê no carimbo do protocolo estampado à fl. 155, afigura-se evidente a sua intempestividade, daí resultando a competência deste Vice-Presidente para aplicar o artigo 1.030, V, do CPC2, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Intimada para se manifestar sobre a intempestividade por intermédio do despacho de fl. 172, a defesa atravessou a petição de fls. 177/178, a qual veio acompanhada dos documentos de fls. 179/ 188, asseverando que os prazos processuais, quando da publicação do acórdão recorrido, estavam suspensos, em razão do Ato Conjunto nº 21, de 27/05/2021, bem como que o curso dos referidos prazos só voltou a fluir a partir de 06/07/2021, razão pela qual a contagem dos 15 dias para a interposição do apelo especial só teria início a partir do referido marco e findaria apenas em 03/11/2021 em face das prescrições do Ato Conjunto 37, de 13/10/2022. Pois bem, esguardando a peça recursal de fls. 155/162, verifica-se que a defesa, apesar de suscitar a tempestividade do recurso em
[trecho intermediário suprimido]
improvável o cumprimento do expediente imposto.
Apurou-se, ainda, que a aludida contratação durou ao menos 20 meses e que o repasse dos salários em favor do agravante resultou em um prejuízo estimado superior a R$ 150.000,00 para o erário.
A decisão, portanto, mostra-se proporcional, em especial porque se trata de determinação de medida assecuratória cuja decretação depende tão somente da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, na forma do art. 126 do Código de Processo Penal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, a desconstituição da decisão demandaria, indubitavelmente, o reexame de fatos e provas, medida inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Logo, impossível aceder com a parte agrava nte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.