DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2840754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais indicados e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O IMÓVEL.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MEIO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 309-310).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 259):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MEIO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- Eventuais direitos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre o bem imóvel deverão ser defendidos por ela, não cabendo aos executados a defesa de interesse alheio (art. 18 do Código de Processo Civil CPC). 2.- Quanto aos interesses dos executados, não houve penhora sobre o imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos correspondentes, havendo expressa previsão legal acerca dessa possibilidade (art. 835, XII, do CPC). 3.- Não é o caso de determinar que a execução se dê por outro meio, uma vez que os executados não demonstraram que a penhora sobre outros bens seus, com a consequente alienação, seria mais eficaz e menos gravosa. 4.- Não é o caso, tampouco, de suspensão da execução pela existência de ação declaratória de nulidade do ato de consolidação da propriedade levado adiante pela credora fiduciária. Sendo ou não declarado nulo o ato, a constrição sobre os direitos aquisitivos pode permanecer, não havendo a relação de dependência de que trata o art. 313, V, "a", do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 273-275).
Nas razões do recurso especial (fls. 278-297), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 835, XII, do CPC, aduzindo que, ao manter a penhora realizada por ordem do juízo de 1º grau, o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo, pois .. "o imóvel objeto de discussão nos autos de origem está financiado pelos Recorrentes junto à Caixa Econômica Federal, ora Interessada. Desse modo, o imóvel, até que seja integralmente paga a dívida do financiamento imobiliário, pertence a terceiro, qual seja, no caso concreto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo que sobre ele não podem incidir penhoras por dívidas dos devedores fiduciantes, aspecto este não observado pelo v. aresto ora hostilizado" (fl. 285);
(ii) art. 805, do CPC, sob a alegação de que a penhora foi feita sem
[trecho intermediário suprimido]
no caráter propter rem da obrigação ora executada, o que não foi prequestionado, bem como nas consequências da penhora do imóvel. Essa última, por sua vez, é uma premissa errada, pois o Tribunal local já concluiu pela inexistência de penhora sobre o imóvel.
Em relação ao primeiro aspecto, como não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, inviável o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No que tange ao segundo, há deficiência na fundamentação recursal, eis que dissociada do que consta no acórdão, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STJ.
Ademais, dá-se a incidência da Súmula n. 283/STF, pois, conforme se observa do excerto acima, não houve impugnação dos fundamentos do acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.