DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra dec… — AREsp AREsp 2840748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
- NULIDADE DOS CONTRATOS ASSINADOS PELO APELADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 328):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DOS CONTRATOS ASSINADOS PELO APELADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Demonstrado que a parte não possuía total discernimento para contratar, deve ser declarada a nulidade dos contratos assinados pelo consumidor e indenizado pelos danos sofridos.
Diante da nulidade dos contratos, deve o consumidor ser ressarcido em dobro pelos descontos indevidos que sofreu no seu benefício previdenciário, por força do art. 42, parágrafo único do CDC
Devida a compensação dos valores creditados na conta corrente do apelado referente aos contratos de empréstimo discutidos nesta ação.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o julgado estadual não foi devidamente fundamentado, e que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Afirma que o recorrido não comprovou o alegado dano moral, de modo que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira com relação aos eventos narrados.
Requer, por outro lado, seja reduzido o valor fixado a título de danos morais, assim como seja afastada a repetição em dobro do indébito.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 425-428).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
A parte contrária apresentou impugnação (fls. 456-460).
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Inicialmente, não conheço do recurso quanto à questão do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a recorrente não assinalou nenhum dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não indicou divergência jurisprudencial a respeito do assunto, o que faz incidir, quanto ao ponto, a Súmula n. 284 do STF.
Com relação à suposta ofensa ao art. 489 CPC/2015, registro que não existe omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
objetiva" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.3.2021).
Ocorre que, nesse julgamento, houve a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorridos após a publicação do seu acórdão, em 30.3.2021.
Dessa forma , deve ser aplicada a modulação na espécie, já que a presente ação foi ajuizada antes do julgado acima indicado (ainda em 2018), de modo que impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido atestada a conduta de má-fé da instituição financeira.
Em face do exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e dar provimento, para determinar a repetição simples do indébito. Mantida a sucumbência conforme fixada na sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.