DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2840670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por LEONARDO LUCAS OLIVEIRA ROSA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão do óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por LEONARDO LUCAS OLIVEIRA ROSA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 729-730):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e interpuseram recursos especiais que foram inadmitidos com base na Súmula 7 do STJ. As defesas interpuseram agravos regimentais, mas limitaram-se a reproduzir as petições dos recursos especiais, sem impugnação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos regimentais atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A reiteração dos argumentos contidos nas petições dos recursos especiais, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravos regimentais não conhecidos.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI, XL, XLVI, LV, LVI e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta ter havido afronta aos princípios inscritos nos referidos dispositivos constitucionais, porque o acórdão recorrido não teria considerado as teses defensivas.
Faz considerações sobre o mérito da controvérsia originária, alegando que a condenação estaria embasada em provas ilícitas, decorrentes de abordagem policial realizada sem fundadas razões. Sustenta, ainda, a ausência de elementos caracterizadores do crime descrito no art. 33 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.