ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2840594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Sebastiao Pereira dos Santos contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, requer: (i) A reconsideração da decisão agravada, sendo realizado o juízo de retratação para que, monocraticamente, se dê conhecimento e provimento ao Recurso Especial; ou (ii) Que o presente Agravo Regimental seja levado à mesa da SEXTA Turma desta Corte, com base no princípio da colegialidade, a fim de que a decisão agravada seja reformada e o Recurso Especial seja conhecido e provido (fl. [trecho intermediário suprimido] afastar esse juízo e substituir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível reabrir a discussão sobre a suficiência e coerência desses elementos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Sebastiao Pereira dos Santos contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 699/701).
O agravante indica que o óbice da Súmula 7/STJ não incide nos presentes autos. Isso porque a questão em análise não trata do reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo decisum proferido pelo Tribunal a quo - tratando-se, assim, de questão meramente de Direito (fl. 710).
Reforça-se que, após breve leitura dos fatos delineados na decisão, torna-se, data maxima venia, conspícuo o desacerto, pelos motivos a seguir expostos. .. , seguem trechos do acórdão do Tribunal de Apelação (e-STJ fls. 558- 572) que demonstram nulidade do reconhecimento pessoalmente a inobservância das formalidades legais, com a sua consequente impronúncia, em evidente violação ao comando normativo do art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 711).
Destaca-se que, consoante se depreende do próprio acórdão do Tribunal de origem, o caso em tela incorreu em expressa violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, na medida em que não foi realizado o procedimento de reconhecimento de pessoa, pois a autoridade policial entendeu que a simples palavra informal da testemunha bastaria para se determinar a autoria do crime (fl. 713).
Ao final da peça recursal, requer: (i) A reconsideração da decisão agravada, sendo realizado o juízo de retratação para que, monocraticamente, se dê conhecimento e provimento ao Recurso Especial; ou (ii) Que o presente Agravo Regimental seja levado à mesa da SEXTA Turma desta Corte, com base no princípio da colegialidade, a fim de que a decisão agravada seja reformada e o Recurso Especial seja conhecido e provido (fl.
[trecho intermediário suprimido]
afastar esse juízo e substituir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível reabrir a discussão sobre a suficiência e coerência desses elementos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido transcreveu precedentes que reforçam a natureza de juízo de admissibilidade da pronúncia e a suficiência de indícios de autoria, destacando que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate (fls. 561/564).
Em suma, o agravo regimental não demonstra violação à orientação aplicada na decisão agravada, nem afasta o impedimento sumular. A tese de nulidade do reconhecimento, tal como deduzida, é indiferente para a despronúncia quando subsistem outras provas aptas a sustentar a pronúncia; e o afastamento do juízo de admissibilidade proferido pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto probatório, vedado pelo enunciado sumular mencionado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.