ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2840592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incompetência do STJ para matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ nas alegações de violação Do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7781
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM GARANTIA E PROTESTO INDEVIDO; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incompetência do STJ para matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas alegações de violação Do Código de Defesa do Consumidor.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano s materiais e morais, envolvendo cobrança por deslocamento, diária e mão de obra durante garantia contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 7.060,07.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente o débito, determinou restituição em dobro e fixou indenização por danos morais, com honorários em 10% sobre o valor da condenação;
4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedente a ação, restabeleceu o débito, afastou os danos morais, inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida: (i) violou os V e XXXII do art. 5º da Constituição Federal ao suprimir direito do consumidor à indenização e à tutela consumerista; e (ii) afrontou os arts. 6º, 18, 25, 39, I e V, 50 e 51 do Código de Defesa do Consumidor ao considerar legítima a cobrança de deslocamento, diária e mão de obra em serviço prestado durante a garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria constitucional refoge à competência do STJ em sede de recurso especial. As teses fundadas nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o conhecimento do especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusula contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
que a dívida é legítima, que houve contratação de serviço extra de deslocamento não coberto pela garantia e que os documentos assinados comprovam a obrigação.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios, documentos e circunstâncias do caso. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Arts. 5º, V e XXXII, da CF
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.