ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada e suficiente, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não caracterizando omissão ou ausência de fundamentação.
- Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de litispendência, em virtude da distinção das causas de pedir (denúncia vazia versus inadimplemento), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n.
Resultado indicado
105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES - DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO, MAS NÃO DE LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA ANULADA- RETORNO DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13221, 8990, 9612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. DENÚNCIA VAZIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada e suficiente, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não caracterizando omissão ou ausência de fundamentação.
2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de litispendência, em virtude da distinção das causas de pedir (denúncia vazia versus inadimplemento), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO ROSA CRUZ (JOÃO BOSCO), contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES - DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO, MAS NÃO DE LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA ANULADA- RETORNO DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 1.252)
Os embargos de declaração de JOÃO BOSCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.260-1.262).
Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1.264-1.278), JOÃO BOSCO apontou que (1) a decisão agravada aplicou, equivocadamente, a Súmula 7/STJ ao caso, porque a controvérsia sobre litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.
Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais interpostos pelas agravantes e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
(AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)
Dessa forma, a pretensão recursal de JOÃO BOSCO de reverter a conclusão do Tribunal estadual sobre a distinção das causas de pedir e, consequentemente, sobre a não configuração da litispendência, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.