ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Marai Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
2. O Tribunal a quo entendeu que "a narrativa extrajudicial da ofendida encontrou integral respaldo no auto de exibição, apreensão e entrega (págs. 13/14), auto de avaliação (págs. 15/16), nas fotografias (págs. 23/31), bem assim na fala dos policiais militares que atenderam a ocorrência".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação Criminal. Furtos simples e qualificado em continuidade delitiva. Recurso defensivo. Materialidade e autoria dos delitos comprovadas. Versão do réu não demonstrada. Mudança de versão da vítima não considerada, diante das demais provas acostadas aos autos, corroboradas pelo seu depoimento extrajudicial, verossímil. Relatos seguros dos policiais militares. Responsabilização de rigor. Dosimetria que comporta reparos, a fim de diminuir o aumento realizado na segunda fase do cálculo dosimétrico. Regime semiaberto adequadamente imposto, ante a quantidade de pena e a recidiva. Inviável a substituição da pena privativa por restritivas, ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Parcial provimento do apelo. (e-STJ fl. 242.)
A defesa aponta a violação dos arts. 155 e 156 do CPP, alegando, em síntese, que a condenação do recorrente está fundamentada apenas no "depoimento da vítima realizado em solo policial, não confirmado ante égide do contraditório" (e-STJ fl. 296).
Contrarrazões às e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
No caso, o Tribunal a quo entendeu que "a narrativa extrajudicial da ofendida encontrou integral respaldo no auto de exibição, apreensão e entrega (págs. 13/14), auto de avaliação (págs. 15/16), nas fotografias (págs. 23/31), bem assim na fala dos policiais militares que atenderam a ocorrência", não havendo que se falar em violação dos art. 155 e 156 do CPP.
É pertinente anotar que os depoimentos de policiais, na condição de testemunhas compromissadas, são válidos e dotados de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para fundamentar a condenação quando coerentes e ausentes indícios de má-fé. (ut, AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.