ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
417) Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, para determinar que apenas 50% do que vier a ser pago permaneça retido em sub-conta, à espera da definição do credor dos honorários, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA E EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA REJEITADO - DIVERGÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO AFETA ÀS VIAS PRÓPRIAS - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS AUTOS DE 50% - RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO CREDOR - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ROCHA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e RENATA GONÇALVES PIMENTEL & ADVOGADOS S/S contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.
Ação: execução de título extrajudicial proposta pela parte agravante contra SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDIJUS.
Decisão interlocutória: determinou a permanência de valores em subconta do juízo enquanto pendente discussão sobre repartição de honorários contratuais e de sucumbência. (e-STJ Fls. 417)
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, para determinar que apenas 50% do que vier a ser pago permaneça retido em sub-conta, à espera da definição do credor dos honorários, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA E EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA REJEITADO - DIVERGÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO AFETA ÀS VIAS PRÓPRIAS - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS AUTOS DE 50% - RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO CREDOR - RECURSO PROVIDO.
Não há falar-se em nulidade da sentença se a determinação judicial foi tomada em razão do poder geral
[trecho intermediário suprimido]
prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie.
3. No caso posto, do teor das razões deduzidas na petição inicial dos embargos de divergência, observa-se que o ora agravante tão-somente transcreveu trechos das ementas dos acórdãos tidos por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, requisito este indispensável para o conhecimento do recurso uniformizador, conforme previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
.. .
(AgInt nos EAREsp 1433813/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020)
Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1742361/SP, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; AgInt no AREsp 1742994/RS, Quarta Turma, DJe 11/02/2021; REsp 1895295/PE, Segunda Turma, DJe 24/05/2021 e AgInt no AREsp 914.177/RJ, Primeira Turma, DJe 23/09/2020.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.