DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JU… — AREsp AREsp 2840431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 189): Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Crédito de Precatório - Garantia Recusa do credor - Possibilidade - Empresa executada em recuperação judicial - Ausência de previsão legal para a dispensa da garantia em Juízo ou a suspensão da execução Art.
- 6º, §7º, Lei 11.101/05 - Decisão reformada - Recurso provido.
- Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos nos seguintes termos (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 189):
Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Crédito de Precatório - Garantia Recusa do credor - Possibilidade - Empresa executada em recuperação judicial - Ausência de previsão legal para a dispensa da garantia em Juízo ou a suspensão da execução Art. 6º, §7º, Lei 11.101/05 - Decisão reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 292):
Embargos de Declaração - Obscuridade e Omissão - Inocorrência - Pretensão de inversão do julgamento - Impossibilidade - Julgamento "extra petita" - Ocorrência - Embargos acolhidos em parte, sem qualquer efeito modificativo.
Em face do referido acórdão, foi interposto recurso especial, ao qual foi dado parcial provimento, para rejulgamento dos embargos declaratórios pela Corte de origem, o que ocorreu às fls. 778-790, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reanálise do recurso por determinação do C. STJ - Oferecimento de precatório como garantia da execução fiscal - Recusa da Fazenda Pública - Possibilidade Executada que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal - Recuperação judicial que não basta para obrigar a Exequente a aceitar o bem ofertado Precedentes - Demais alegações de obscuridade e omissão - Inocorrência - Pretensão de inversão do julgamento - Impossibilidade - Julgamento "extra petita" - Ocorrência Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo
Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração (fls. 795-812), que foram rejeitados (fl. 831).
Em seu recurso especial, de fls. 839-968, a parte recorrente aduz, inicialmente, contrariedade aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, "em razão dos vícios de omissão do v. acórdão recorrido" (fl. 842).
Além disso, sustenta violação aos artigos 11 e 66 da Lei nº 11.101/2005 e ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, defende que "o v. acórdão deixou de observar que, por se encontrar em Recuperação Judicial, a ora Recorrente não pode dispor abertamente de seu patrimônio, sem prejuízo do seu plano de Recuperação e do pleno desenvolvimento de suas atividades" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.