DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE GARCIA SANTOS contra deci… — AREsp AREsp 2840367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE GARCIA SANTOS contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa.
- O tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, fixando a pena em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls.
- A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 10952, 5566, 3546, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE GARCIA SANTOS contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa.
O tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, fixando a pena em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 742-768).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 226 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, e arts. 29, 59 e 65, inciso I, todos do Código Penal (fls. 843-860).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante os óbices da Súmula n. 7, STJ, n. 283 e 284, STF, e impossibilidade de indicação de dispositivo constitucional como violado (fls. 959-962), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1076-1090).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação do acusado e nova dosimetria em favor do réu.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices da Súmula n. 7, STJ, n. 283 e 284, STF, e e impossibilidade de indicação de dispositivo constitucional como violado.
De início, verifico que não houve qualquer manifestação sobre a incidência das Súmulas n. 283 ou 284, STF, nem sobre a impossibilidade de indicação de dispositivo constitucional como violado.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
a qual os requisitos de admissibilidade recursal, como a impugnação específica, são essenciais para a formação válida do contraditório e para o adequado exame do recurso.
A fundamentação do acórdão recorrido é sólida, tendo se baseado em ampla prova pericial que evidenciou o armazenamento e o compartilhamento de material pornográfico infantil, bem como na dosimetria da pena fundada em elementos concretos, como a quantidade expressiva de arquivos ilícitos.
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(AgRg no AREsp n. 2.808.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
O agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação. Em que pese a longa exposição acerca da não incidência d a súmula, não comprovou que sua postulação é feita com base nas afirmações do acórdão, fazendo afirmações genéricas.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.