DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA ADOLFI TORELLI da decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 2840283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA ADOLFI TORELLI da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a apelação cível n.
- 0801162-14.2019.8.12.0004, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - IMÓVEL RURAL - PENHORA - BEM DIVISÍVEL - LIBERAÇÃO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE - TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10872, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA ADOLFI TORELLI da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a apelação cível n. 0801162-14.2019.8.12.0004, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - IMÓVEL RURAL - PENHORA - BEM DIVISÍVEL - LIBERAÇÃO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE - TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 552/566):
O § 4º, inciso III, do Art. 85 do CPC é claro ao definir que, não havendo condenação principal nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, sendo a hipótese prevista no caso em tela .. que não possui condenação principal e não há como mensurar o proveito econômico obtido visto que a ora recorrente discutiu a disponibilidade de parte do imóvel que foi erroneamente penhorado!
Com contrarrazões do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 599-602), o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula n. 83 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
De início, deve-se registrar que o Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou execução fiscal, inicialmente, contra Transporte Torlim Ltda para a cobrança de R$ 309.185,18 (trezentos e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), mas, ante a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, foi redirecionada aos sócios, razão pela qual, na sequência, foi determinada a penhora de duas áreas rurais, de propriedade do Sr. Waldir Candido Torelli, cônjuge da Sra. Vera Lúcia Adolfi Torelli, a qual opôs embargos de terceiro, objetivando assegurar sua meação (à causa foi dado o valor de 309.185,18).
No primeiro grau de jurisdição, o pedido da ação de embargos foi julgado procedente para assegurar a quota-parte da autora, após alienação
[trecho intermediário suprimido]
causa.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para cassar, em parte, o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para novo arbitramento da verba honorária de sucumbência, com atenção ao valor da causa.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS IMÓVEIS DIVISÍVEIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RESGUARDAR A M EAÇÃO DA CÔNJUGE VIRAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.