DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS TADEU DE MENEZES E OUTROS contra decisão… — AREsp AREsp 2840271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS TADEU DE MENEZES E OUTROS contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
- 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- Na hipótese, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS TADEU DE MENEZES E OUTROS contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.347-1.350), suscita-se a contradição da decisão embargada, aduzindo que "os agravantes sustentaram cerceamento de defesa com base na ausência de fundamentação e na omissão quanto aos argumentos e documentos apresentados" e que, no entando, a própria decisão afirma que "A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados", entendendo, dessa forma, que há contradição na decisão embargada.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.371-1.373).
É o relatório.
Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado.
Como se observa dos fundamentos do decisum, foi consigando que não se vislumbra a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Isso porque, o Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração, consignou o seguinte (e- STJ, fls. 927-929):
"Da atenta leitura do julgado, nota-se que a Turma Julgadora concluiu que adespeito de o contrato celebrado entre partes (docs. de ordem nº 04 e 05)prevê que a posse do imóvel deveria ser entregue até 31.03.2014, somente em16.12.2014 é que foi realizada a vistoria e, mesmo assim, conforme atesta o"Termo de Entrega de Imóvel e Imissão na Posse" (doc. de ordem nº 07) oapartamento se encontrava com diversos vícios. Diante disso, concluiu-se quea interveniente Solange Madureira Bedran e a ré Sigma 3 Engenharia eEmpreendimentos Ltda. deveriam ser responsabilizadas solidariamente peloatraso na entrega do apartamento, já que mesmo após ter sido realizada avistoria, as sobreditas irregularidades não foram sandas no prazo de 60(sessenta) dias, conforme dispõe a cláusula terceira, §§1º e 2º
[trecho intermediário suprimido]
qualquer omissão sanável, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema já enfrentado pelo acórdão, ou de hipóteses que não refletem o verdadeiro objetivo da espécie recursal manejada." (Sem grifo no original)
Por este motivo, conclui-se que a despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados, uma vez que está devidamente fundamentado e houve apreciação das provas carreadas aos autos.
Dessa forma, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nos moldes consignados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.