ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9625, 5724
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Prestação de contas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RUBENS PINTO ROSA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: Prestação de contas ajuizada por Coooperativa dos Pecuaristas, Ação Agricultores e Cafeicultores de Minas Gerais - COPACAFÉ e Outra em face do agravante.
Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno: o agravante, além de reiterar as omissões do Tribunal de origem, alega que "A análise da questão, embasada na alegação de que não houve recurso da decisão no momento oportuno e que, portanto, ela não poderia ser alterada posteriormente, associada à alegação de que o fato que foi considerado como "novo" já constava dos autos, não demanda a reanálise de provas propriamente ditas. Será necessária a mera constatação de acontecimentos processuais" (fl. 2.542).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Prestação de contas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
livre acesso a seu depósito, a recorrida nada mais fez do que dar efetividade ao comando judicial, mormente considerando-se que a digitalização e juntada de muitos documentos somente contribuiria para a morosidade da demanda.
Nesse cenário, deve-se observar o princípio da razoabilidade, que deve nortear os pronunciamentos judiciais, especialmente diante dos custos que a digitalização imporia à recorrida, em liquidação.
Rememoro ao recorrente que, a despeito de sua idade avançada, tal fato em nada altera a conclusão alcançada, uma vez que o deslocamento para análise da documentação ficará a cargo do perito a ser designado pelo Juízo, justamente em acolhimento ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo agravante.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.