ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ foi demonstrada de modo a afastar o óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite recurso especial contém um único dispositivo, não havendo capítulos autônomos, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não bastam; a parte agravante deve demonstrar, de modo claro e objetivo, que a revisão pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma).
7. Precedentes desta Corte reiteram que não se conhece do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo quanto à incidência da Súmula 7 /STJ (AgRg no AREsp 2.176.543/SC; AgRg no AREsp 2.637.952/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada.
2. A ausência de impugnação específica a todos os
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o apelo nobre, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.
Ressalta-se que este é o teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, no qual se permite ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, no mesmo sentido, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.
Portanto, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso, o que deixa de verificar-se no caso dos autos, pelo que deve ser mantido o decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.