ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2840209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Revisão de contrato bancário. Restituição de valores. Danos morais. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano moral na cobrança de juros abusivos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.
5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago pode caracterizar abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 944; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27.02.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A. contra a decisão de fls. 286-290, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
pontuado na decisão agravada, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada ressaltou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse contexto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.