DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP … — AREsp AREsp 2840169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 559-560): APELAÇÕES AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS A CONVÊNIO Pretensão dos apelados CARLOS e PAULO ao recebimento de remuneração pelos serviços prestados ao Convênio nº 5.095 - Processo nº 05P-32407/2015.
- Sentença de procedência da ação, para condenar solidariamente as apelantes FUNCAMP e UNICAMP ao pagamento dos valores constantes da petição inicial, quais sejam, R$ 65.280,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais) para o apelado CARLOS e R$ 97.920,00 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais) para o apelado PAULO, com os devidos reflexos.
- Pleitos de reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente - Cabimento em parte PRELIMINARES da apelante FUNCAMP.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 559-560):
APELAÇÕES AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS A CONVÊNIO Pretensão dos apelados CARLOS e PAULO ao recebimento de remuneração pelos serviços prestados ao Convênio nº 5.095 - Processo nº 05P-32407/2015. Sentença de procedência da ação, para condenar solidariamente as apelantes FUNCAMP e UNICAMP ao pagamento dos valores constantes da petição inicial, quais sejam, R$ 65.280,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais) para o apelado CARLOS e R$ 97.920,00 (noventa e sete mil, novecentos e vinte reais) para o apelado PAULO, com os devidos reflexos. Pleitos de reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente - Cabimento em parte PRELIMINARES da apelante FUNCAMP. Ilegitimidade de parte ativa dos apelados CARLOS e PAULO Afastamento Apelados que se qualificam como prestadores de serviço aptos a receberem remuneração. Pertinência subjetiva entre os postulantes e o pedido deduzido. Falta de interesse processual. Afastamento. Necessidade de os apelados CARLOS e PAULO buscarem o Poder Judiciário diante da resistência das apelantes FUNCAMP e UNICAMP em realizarem os pagamentos que os referidos apelados entendem devidos. Adequação da ação de cobrança para a busca da pretensão. Binômio. necessidade - adequação verificada. Ilegitimidade de parte passiva da apelante FUNCAMP. Afastamento Apelante FUNCAMP que atuava como gestora dos recursos do convênio, em razão do qual os apelados CARLOS e PAULO pretendem ser remunerados. Pertinência subjetiva entre a demandada e o pedido deduzido pelos referidos apelados PRELIMINAR das apelantes FUNCAMP e UNICAMP. Prescrição Afastamento. Pretensão formulada contra a Fazenda Pública Prazo prescricional quinquenal preconizado pelo art. 1º do Dec. Fed. nº 20.910, de 06/01/1.932. Inexistência de negativa administrativa dos pedidos de pagamento realizados pelos apelados CARLOS e PAULO Ausência de deflagração do prazo prescricional. MÉRITO. Efetiva prestação de serviço, carga horária e valor das remunerações devidamente comprovadas pelas "Solicitações de Pagamento à Pessoa Física" realizadas pelos apelados CARLOS e PAULO, porquanto firmadas pelo Chefe do Departamento e pela Diretoria da Faculdade Ulterior desfazimento do convênio por
[trecho intermediário suprimido]
não conheço do agravo em recurso especial.
Em tempo, corrija -se a autuação para que conste como agravante tão somente a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.