DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON RAIMUNDO SOARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2840157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON RAIMUNDO SOARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TRANSPOSIÇÃO DE EX-SERVIDORES AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
- 31, § 5º, DA EC Nº 19/1998 (LAPSO NONAGESIMAL) À TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS DE RONDÔNIA.
- 36 da Lei Complementar nº 41/1981; iii) por fim, servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADILSON RAIMUNDO SOARES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 253):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO DE EX-SERVIDORES AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EC Nº 98/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 31, § 5º, DA EC Nº 19/1998 (LAPSO NONAGESIMAL) À TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS DE RONDÔNIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A Emenda Constitucional nº 60/2009 previu três hipóteses taxativas autorizadoras da transposição de servidores oriundos do ex-território, de seus municípios e do Estado de Rondônia: i) Servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; ii) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981; iii) por fim, servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987.
2- O regramento infraconstitucional (Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365/2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019), embora denso, não viabiliza a transposição de servidores não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal.
3- Controvérsia sobre a possibilidade de transpor ex-servidores do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da Administração Federal.
4- A EC nº 98/2017 atenuou o requisito da manutenção de vínculo, exclusivamente para os entes federados do Amapá e de Roraima, ao assegurar a transposição a pessoas que comprovassem vinculação com os referidos entes, dentro dos prazos constitucionais, por ao menos 90 (noventa) dias.
5- Entendimento consolidado pelo fato de que a previsão constitucional que albergará o suposto direito buscado no bojo desta ação - se vier a ser aprovada sob a égide do devido processo legislativo - ainda tramita no Congresso Nacional por meio das Propostas de Emenda à Constituição
[trecho intermediário suprimido]
também foi decidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, considerando que a parte autora ingressou no quadro do Estado de Rondônia em 1º/07/1985, no cargo de Auxiliar Administrativo, tend o sido desligada em 05/04/1988, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.