DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CYNTIA RODRIGUES MACEDO, PATRICIA DA SILVA PEREIRA, RERITHYN… — AREsp AREsp 2840099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CYNTIA RODRIGUES MACEDO, PATRICIA DA SILVA PEREIRA, RERITHYNA LIZARTE SANTANA DE SA e GESIANE RELLES KNAAK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou não ter sido a circunstância judicial da culpabilidade devidamente fundamentada, entendendo inexistir motivação idônea para sua valoração negativa.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ (fls.
- Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CYNTIA RODRIGUES MACEDO, PATRICIA DA SILVA PEREIRA, RERITHYNA LIZARTE SANTANA DE SA e GESIANE RELLES KNAAK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia na Apelação Criminal n. 0000838-63.2019.8.22.0009 (fls. 2.084/2.101).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou não ter sido a circunstância judicial da culpabilidade devidamente fundamentada, entendendo inexistir motivação idônea para sua valoração negativa. Assim, entendeu a violação do art. 59 do Código Penal (fls. 2.123/2.130).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ (fls. 2.145/2.146).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.151/2.160).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela falta de especificação dos motivos da insurgência, entendendo ser o recurso deficiente, nos moldes da Súmula 284/STF (fls. 2.186/2.188).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Com efeito, analisando a sentença de condenação proferida em plenário de júri, verifica-se que o Magistrado, ao valorar a circunstância judicial da culpabilidade, assim se manifestou ao examinar a circunstância judicial da culpabilidade (fls. 1.830/1.851 - grifo nosso):
, mas atuou com frieza, em concurso de pessoas, com planejamento e divisão de tarefas, a fim de submeter a vítima Julia Cristina Guimaraes Vieira a uma espécie de "julgamento do tribunal do crime", que resultou em sua execução, levando a morte tão cedo, deixando familiares órfãos de sua presença para sempre.
Infere-se, pois, pelo trecho destacado que a exasperação da circunstância judicial impugnada foi devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas dos fatos, sobretudo considerando a existência de um "julgamento do tribunal do crime" realizado pelas recorrentes e o contexto familiar da vítima.
Desse modo, a alteração do julgado, a fim de analisar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Nesse sentido, rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da dosimetria da pena, nesse caso, implicaria reexame fático das provas, sendo obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.