DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Elton Joab da Silva Costa contra a decis… — AREsp AREsp 2840092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Elton Joab da Silva Costa contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não admitiu o apelo raro fundado nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls.
- O acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão do Juízo da execução que indeferiu a progressão de regime ao fundamento de que que o recorrente não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime (fl.
- 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação do art.
- 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, sobretudo em seus parágrafos 1º, 6º e 7º, sob a tese de que a decisão recorrida não considerou adequadamente que as faltas graves cometidas pelo apenado ocorreram há mais de 3 anos e já foram objeto de punição, inclusive com regressão de regime (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10906, 7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Elton Joab da Silva Costa contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não admitiu o apelo raro fundado nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 109/116).
O acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão do Juízo da execução que indeferiu a progressão de regime ao fundamento de que que o recorrente não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime (fl. 55).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação do art. 112 da Lei n. 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, sobretudo em seus parágrafos 1º, 6º e 7º, sob a tese de que a decisão recorrida não considerou adequadamente que as faltas graves cometidas pelo apenado ocorreram há mais de 3 anos e já foram objeto de punição, inclusive com regressão de regime (fl. 83).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a revisão do preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime exigiria minucioso reexame das provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e porque o entendimento da turma julgadora estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 83 do STJ (fls. 101/107).
Na petição de agravo em recurso especial (fls. 109/116), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a contrariedade ao art. 112, §§ 1º, 6º e 7º, da Lei de Execução Penal é questão de direito, não de fato. Não se trata de reanálise de fatos, mas, sim, de se reconhecer que, diante dos elementos já colhidos, é necessário conceder a progressão de regime ao apenado, considerando que as faltas graves cometidas ocorreram há mais de cinco anos e já foram devidamente punidas, e que o apenado possui excelente comportamento carcerário, conforme atestado pelo diretor do estabelecimento prisional (fls. 111/112).
Ademais, sustenta que a aplicação da Súmula 83 do STJ não é adequada, pois a jurisprudência a decisão do TJRN é divergente da jurisprudência desta Corte Superior, sendo assim, não houve violação dessa súmula. Já é pacífico no STJ o entendimento de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, para que os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena e do direito ao esquecimento sejam respeitados (fl. 112).
Contrarrazões apresentadas (fls. 119/128).
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, na data de 3/3/2025, nos Autos da Execução n. 0100353-17.2017.8.20.0003 - seq 323.1, o Juízo da Vara de Execuções Criminais determinou a regressão cautelar ao regime fechado, em razão do reconhecimento de falta grave.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APELO PREJUDICADO. FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELA R AO REGIME FECHADO. PERDA DO OBJETO.
Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.