DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisum singular que ne… — AREsp AREsp 2840001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por Marinete de Moura.
- Em suas razões, a parte embargante vem aos autos "postular seja fixada a verba honorária de instância, ex vi do art.
- 85-§11 do CPC, sem prejuízo dos benefícios decorrentes da gratuidade de Justiça" (fl.
- A parte embargada apresentou impugnação às fls.
Resultado indicado
Com efeito, as decisões embargadas, embora não tenham conhecido dos recursos especiais, restou silente quanto à majoração dos honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10434, 10503, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por Marinete de Moura.
Em suas razões, a parte embargante vem aos autos "postular seja fixada a verba honorária de instância, ex vi do art. 85-§11 do CPC, sem prejuízo dos benefícios decorrentes da gratuidade de Justiça" (fl. 2.130).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.261/1.262.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifico que assiste razão à parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Com efeito, as decisões embargadas, embora não tenham conhecido dos recursos especiais, restou silente quanto à majoração dos honorários recursais.
Note-se que houve condenação à verba sucumbencial à fl. 945, verbis:
Como todos os pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes, tendo em vista que ela não recorreu do julgamento de improcedência do pedido de indenização do dano material, inverto os ônus da sucumbência, e condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Código, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita (ID 55070516).
Nesse panorama, passo à análise da questão, portanto.
A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015 (fls. 979/980), nada dispuseram acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser sanada a omissão apontada pela embargante.
Registre-se que, na linha a jurisprudência desta Corte, caso o aresto recorrido tenha sido publicado na vigência do CPC/2015, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais no julgamento do apelo especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do CPC/1973 - portanto, com honorários sucumbenciais definidos pelo art. 20 daquele diploma -, será cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando houver recurso interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).2. No caso dos autos, a sentença com
[trecho intermediário suprimido]
em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
9. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1.755.138/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)
Assim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte embargada Marinete de Moura o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do v alor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, acolho os aclaratórios para sanar a omissão apontada e fixar os honorários recursais, nos termos acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.