ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela requerida.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a aduzida inexistência de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHEC IDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela requerida.
2. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de argumentos referentes à necessidade de imissão na posse e aos crimes ambientais praticados pelo recorrido.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e considerando a pretensão obstada pela Súmula 735 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a aduzida inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 735 do STF.
III. Razões de decidir
5. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não sustentam a reforma da decisão recorrida, que analisou corretamente todas as questões jurídicas postas.
6. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, é inviável o recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, conforme aplicação analógica da Súmula 735/STF.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de
[trecho intermediário suprimido]
ou indefere o pedido de tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, circunstância que não recomenda o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema
Ainda que assim não fosse, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2 0% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.