DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A — AREsp AREsp 2839830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 768):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAÇÃO. PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO VELADA PELO MINISTÉRIOPÚBLICO. PARECER MINISTERIAL OPINADO PELA ABERTURADE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PÁGS. 558/569). NECESSIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PARA PERMITIR A PRODUÇÃODE PROVA. - De acordo com o art. 370, do CPC, cabe ao Magistrado, até mesmo de ofício, determinar a produção das provas que entenda necessárias a formação de seu convencimento. Desse modo, se a prova é necessária para o deslinde da controvérsia, o Juiz tem o poder-dever de determinar a sua produção, pretendendo a solução da controvérsia, tal como a busca da verdade real, sem configurar julgamento ultra ou extra petita. Precedentes da Corte Cidadã. - Configurada a necessidade de instrução probatória, deve ser a sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a produção da prova indispensável ao deslinde da contenda. - Sentença anulada.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 492, 700, 1.014; 371, I e II; 489, §1º, V, e 370; e 1 0, todos CPC/15 .
Sustenta, em síntese, que a Corte estadual, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público, mero ente velador da fundação executada em sede de ação monitória, não poderia ter anulado a sentença recorrida de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para a consecução de novas provas.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 895-905).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 907-909), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 924-928).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Primeiramente, é de se constatar que não houve análise pela Corte estadual acerca dos
[trecho intermediário suprimido]
acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 24, § 5º, do EOAB e à aplicação de multa, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. A reanálise do entendimento de que caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.596.236/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg ado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) (Grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.