ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2839696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Resultado indicado
1807-1810, e-STJ): FRANQUIA - Ação de cobrança ajuizada pelas franqueadas em face da franqueadora - Cerceamento de defesa inocorrido - Ausência de prejuízo pelo julgamento do feito após constatada a desnecessidade da prova pericial anteriormente deferida - Rescisão contratual por iniciativa da franqueadora - Venda, pelas franqueadas, dos produtos restantes à franqueadora - Franqueadora que impôs indevidamente abatimentos dos valores por alegada depreciação das mercadorias - Contrato que, entretanto, previu o pagamento pelo preço de compra - Alegada concordância tácita pelas franqueadas/apeladas com e-mail dispondo sobre as condições de preço da franqueadora/apelante para a recompra das mercadorias, não demonstrada - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1 Ademais, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não ficou demonstrado o prejuízo da parte recorrente, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CIA HERING, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1807-1810, e-STJ):
FRANQUIA - Ação de cobrança ajuizada pelas franqueadas em face da franqueadora - Cerceamento de defesa inocorrido - Ausência de prejuízo pelo julgamento do feito após constatada a desnecessidade da prova pericial anteriormente deferida - Rescisão contratual por iniciativa da franqueadora - Venda, pelas franqueadas, dos produtos restantes à franqueadora - Franqueadora que impôs indevidamente abatimentos dos valores por alegada depreciação das mercadorias - Contrato que, entretanto, previu o pagamento pelo preço de compra - Alegada concordância tácita pelas franqueadas/apeladas com e-mail dispondo sobre as condições de preço da franqueadora/apelante para a recompra das mercadorias, não demonstrada - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1819- 1821, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1824-1837, e-STJ), a insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 10,
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se
Inevitável a incidência da Súmula 7/STJ.
Importante consignar que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.