ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DEFICIÊ NCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação a dispositivos legais e necessidade de aplicação do prazo prescricional de 10 anos previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊ NCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação a dispositivos legais e necessidade de aplicação do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Na origem, ação de exigir contas com julgamento desfavorável ao agravante, que recorreu alegando equívocos na prova pericial e ausência de enfrentamento dos argumentos pelas instâncias ordinárias.
3. Decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prequestionamento explícito e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar fatos e provas relacionados à aplicação de índices de correção monetária e ao prazo prescricional.
III. Razões de decidir
5. Alegação de equívoco na aferição e analise da prova pericial devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que analisaram os argumentos apresentados e fundamentaram suas decisões de forma clara e suficiente.
6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
7. A arguição do prazo de prescrição e dos índices de correção já decididos em recurso incidental de agravo de instrumento, com trânsito em julgado.
8. Revolvimento fático-probatório necessário a análise pretendida. O recurso especial não se presta para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento já que houve
[trecho intermediário suprimido]
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.