DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO LORENZO FILHO - ESPÓLIO e KÁTIA MARIA D… — AREsp AREsp 2839546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO LORENZO FILHO - ESPÓLIO e KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO - ESPÓLIO contra decisão monocrática desta relatoria por meio da qual conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Os embargantes alegam a existência de omissão do julgado sobre o fato de que a nulidade está fundada no recebimento da notificação por terceiros (fls.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10501
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO LORENZO FILHO - ESPÓLIO e KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO - ESPÓLIO contra decisão monocrática desta relatoria por meio da qual conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 153-159).
Os embargantes alegam a existência de omissão do julgado sobre o fato de que a nulidade está fundada no recebimento da notificação por terceiros (fls. 162-165).
Requer a reforma da decisão embargada.
O embargado apresentou impugnação às fls. 169-173.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
No recurso especial, os recorrentes defenderam a nulidade da notificação por ter sido entregue a terceira pessoa e também arguiram incorreção do endereço.
Veja-se à fl. 86:
E de forma claramente intencional o Recorrido buscou frustrar a entrega da notificação diretamente aos Recorrentes/Notificados, já que, ao informar o endereço dos mesmos, omitiu a numeração da residência, fator suficiente para contribuir com a não entrega das correspondências diretamente aos interessados.
Por isso foi invocada, por incremento, a impossibilidade de acolhimento do argumento de falha no endereço em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Todavia, o fundamento primeiro e principal para o não conhecimento da insurgência foi a incidência da Súmula 283/STF.
Note-se às fls. 154-158:
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que a alegada prescrição foi rejeitada por dois fundamentos, a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos e a existência de interrupção da sua contagem. Veja-se às fls. 43-46: Como relatado, cuidam estes autos de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESPÓLIO DE KATIA MARIA DE PINHO LORENZO e ESPÓLIO DE ANTÔNIO LORENZO FILHO, da decisão interlocutória proferida na mov. 203, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada em seu desfavor por VALDEREZ DE PINHO, ora agravada. Ao decidir, a Juíza a quo, Drª. Alessandra Gontijo do Amaral, entre outras medidas tendentes ao saneamento do processo de origem: a) afastou a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelos réus; e b) deferiu a produção de prova oral pleiteada. Em suas razões, a parte agravante alega que há equívoco na decisão recorrida, porquanto deve ser considerado o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil; no entanto, sua insurgência não merece
[trecho intermediário suprimido]
previa retenção de 50% dos valores pagos, limitando-a a 20%, com exclusão da comissão de corretagem, por violação dos arts. 46 e 51, IV, § 1º, II, do CDC e do art. 424 do CC.
3. A jurisprudência do STJ tem compatibilizado a Lei 13.786/2018 com o CDC, afirmando a prevalência deste em relações de consumo e admitindo o controle judicial de cláusulas penais manifestamente excessivas, inclusive em contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte.
4. Prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial quando o mérito é decidido pela alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.214.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.