ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2839544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM.
- Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art.
Resultado indicado
1.879.808/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Assim, não tendo havido comprovação do preparo no ato da interposição do recurso e não tendo sido realizado o recolhimento, em dobro, no prazo concedido, não prospera a pretensão, devendo ser prestigiada e mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Assuã Incorporadora Ltda. - Em Recuperação Judicial e Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial contra decisão de fls. 547/548 que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na referida decisão destacou-se que o recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com a resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, especificamente na indicação incorreta do "Processo na Origem" ou "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas judiciais.
Nas razões do agravo interno, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o equívoco na indicação do número do processo no preenchimento da guia de custas não se trata de "erro crasso", mas de simples equívoco, e que a rejeição do recurso contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do devido processo legal.
Argumentam, também, que há conflito de competência, pois o crédito dos recorridos é de natureza concursal, conforme decisão do Juízo Universal da Recuperação Judicial, e que qualquer decisão sobre atos de constrição em empresas em recuperação judicial é de competência exclusiva do Juízo Universal.
A parte agravada apresentou impugnação, argumentando que o recurso é desprovido de razões, tem caráter protelatório e deve ser rejeitado, inclusive com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Além disso, destacou a ausência de enfrentamento a todos os fundamentos do acórdão agravado,
[trecho intermediário suprimido]
documento ter sido produzido com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil não acarreta presunção de veracidade em face do STJ, mas apenas em relação aos signatários, consoante estabelece o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200/2001.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.879.808/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Assim, não tendo havido comprovação do preparo no ato da interposição do recurso e não tendo sido realizado o recolhimento, em dobro, no prazo concedido, não prospera a pretensão, devendo ser prestigiada e mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior.
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.